- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo 0000693-55.2010.5.08.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. TESE 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Esta Turma negou provimento ao agravo interposto pela parte autora com fundamento em isonomia, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1 do TST. 2. Ocorre que transitou em julgado em 17.02.2023 decisão do e. Supremo Tribunal Federal que firmou tese vinculante sobre a matéria do Tema 222 da Tabela de Repercussões Gerais daquela Corte, nos seguintes termos: “ Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ”. 3. Verifica-se, portanto, que a decisão anteriormente proferida é dissonante da tese vinculante aprovada pelo e. Supremo Tribunal Federal, sendo preciso proferir nova decisão, à luz da tese vinculante e do quadro fático consignado no acórdão regional. 4. É imperioso, portanto, o exercício do juízo de retratação, ex vi do art. 1.030, II, do CPC para dar provimento ao agravo e prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ADICIONAL DE RISCO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em razão da tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 222, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. TESE 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Transitou em julgado em 17.02.2023 decisão do e. Supremo Tribunal Federal que firmou tese vinculante no Tema 222 da Tabela de Repercussões Gerais daquela Corte, nos seguintes termos: “Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso”. 2. Perceba-se que a decisão vinculante não garante automaticamente o adicional de risco ao trabalhador avulso, o fazendo apenas quando “implementadas as condições legais específicas” e “ sempre que for pago ao trabalhador portuário com vínculo permanente ”. 3. No caso presente, o acórdão regional não afasta esse pressuposto fático, enfaticamente prequestionado em embargos de declaração, negando o direito exclusivamente em razão da natureza da vinculação jurídica, em flagrante dissonância com a decisão proferida no julgamento do Tema 222. Recurso de revista conhecido, por violação ao art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, e provido, para deferir aos autores o adicional de risco, calculado com base nos parâmetros fixados pelo art. 14 da Lei nº 4.860/65. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000693-55.2010.5.08.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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