- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 17/10/2023
TST – Agravo 0000166-90.2020.5.05.0026, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/10/2023, p. 17/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BEBEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda ré. 2. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 3. Na hipótese, o único fundamento utilizado pela segunda ré, em seu recurso de revista, em consonância com o art. 896, § 9º, da CLT, foi de contrariedade à Súmula Vinculante n.º 47 do STF. No entanto, o referido verbete sumular refere-se, tão somente, à natureza jurídica da verba honorária, nada dispondo, no entanto, acerca do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho, nem sequer acerca do seu pagamento pelo beneficiário da justiça gratuita. Nesse contexto, resulta inviabilizada a caracterização de contrariedade ao indigitado verbete, nos termos do disposto no art. 896, § 9º, da CLT, à mingua de pertinência temática com a matéria discutida nos autos. 4. Registra-se, ainda, que a alegação contrariedade às Súmulas n.os 219 e 329 do TST, veiculada apenas nas razões do presente agravo, constitui inovação recursal, não tendo, portanto, o condão de enquadrar o apelo nos moldes do art. 896, § 9º, da CLT. 5. A inobservância de pressuposto formal de admissibilidade previstos nos art. 896, § 9º, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível ao exame de mérito da matéria recursal, acaba por prejudicar o exame da transcendência do apelo . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000166-90.2020.5.05.0026. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 17/10/2023.)
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