JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0016834-71.2021.5.16.0002

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo 0016834-71.2021.5.16.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST OU SÚMULA VINCULANTE DO STF. SÚMULA Nº 442 DO TST. ART. 896, § 9º, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo. 2. A pretensão recursal está fundamentada na alegação de ofensa a dispositivo legal e de comprovação de dissenso pretoriano, em desatenção ao disposto na Súmula nº 442 do TST e no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0016834-71.2021.5.16.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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