- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000463-78.2012.5.03.0141, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ELETRICITÁRIO. ADMISSÃO ANTERIOR À LEI 12.740/12. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO BASE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Ante as razões apresentadas pela agravante e o recente entendimento firmado pelo STF ao julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ELETRICITÁRIO. ADMISSÃO ANTERIOR À LEI 12.740/12. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO BASE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Na hipótese, a discussão envolve validade de cláusula de norma coletiva que prevê o salário básico como base de cálculo do adicional de periculosidade. 2. Ao julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Prevalece no âmbito desta Primeira Turma, ressalvado meu entendimento pessoal, a compreensão de que a base de cálculo do adicional de periculosidade não consubstancia direito indisponível do trabalhador, razão pela qual se impõe o reconhecimento da validade dos acordos e das convenções coletivos que estabelecem o salário básico como base de cálculo do adicional de periculosidade. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000463-78.2012.5.03.0141. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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