- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 17/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000356-02.2020.5.07.0025, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/10/2023, p. 17/10/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A SUA VIGÊNCIA. CONDENAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A SUA VIGÊNCIA. CONDENAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que “ a condenação pertinente às horas extras pelo descumprimento do art. 384 da CLT abrange todo período imprescrito, inclusive o momento posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 ”. Diante do apontamento de divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 896 da CLT, merece provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003, de modo a autorizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A SUA VIGÊNCIA. CONDENAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de contrato de trabalho iniciado antes do advento da Lei nº 13.467/2017 e encerrado após a sua vigência. 2. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que “ a condenação pertinente às horas extras pelo descumprimento do art. 384 da CLT abrange todo período imprescrito, inclusive o momento posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 ”. 3. À luz do entendimento prevalente nesta Primeira Turma, a Lei nº 13.467/2017 (“reforma trabalhista”) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho que permaneceram em curso após a sua vigência. 4. Assim, a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT deve ser limitada à data de entrada em vigor da referida legislação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000356-02.2020.5.07.0025. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 17/10/2023.)
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