JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101172-54.2017.5.01.0060

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
17/09/2024

TST – Recurso de Revista 0101172-54.2017.5.01.0060, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/09/2024, p. 17/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A SUA VIGÊNCIA. CONDENAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Trata-se de contrato de trabalho iniciado antes do advento da Lei nº 13.467/2017 e encerrado após a sua vigência. 2. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT também para o período posterior à reforma trabalhista, sob o fundamento de que “a reforma trabalhista não se aplica aos contratos de trabalho iniciados antes de 11/11/2017”. 3. À luz do entendimento prevalente nesta Primeira Turma, a Lei nº 13.467/2017 (“reforma trabalhista”) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho que permaneceram em curso após a sua vigência. 4. Assim, a condenação ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT deve ser limitada à data de entrada em vigor da referida legislação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101172-54.2017.5.01.0060. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 17/09/2024.)
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EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 13.467/2017 E ENCERRADO APÓS A SUA VIGÊNCIA. CONDENAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 . Trata-se de contrato de trabalho iniciado antes do advento da Lei nº 13.467/2017 e encerrado após a sua vigência. 2. O Tribunal Regional manteve a condenação ao p…

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