JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000024-20.2022.5.00.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
09/10/2023
Data de publicação
18/10/2023

TST – Embargos de Declaração 1000024-20.2022.5.00.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 09/10/2023, p. 18/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA SUSCITANTE. EXTINÇÃO DOS DISSÍDIOS COLETIVOS DE GREVE E JURÍDICO. TRANSAÇÃO. DIAS PARADOS. RESSALVA. OMISSÃO CONFIGURADA. Esta. c. Subseção, no acórdão embargado, extinguiu os inúmeros dissídios coletivos de greve e de natureza interpretativa, com resolução do mérito, diante da transação entre as partes, nos moldes do art. 847, III, b, do CPC. Observe-se, todavia, a ressalva que consta da petição conjunta e a declaração do Ministro Relator, durante a audiência de conciliação, na qual ficou assentado que “os dias parados serão objeto de negociação entre os representantes dos trabalhadores e a empresa, diretamente”. Nesse sentido, deve ser sanada a omissão, a fim de que conste da parte dispositiva que esta Sessão Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acordam em extinguir o feito, com resolução do mérito, em razão da transação entre as partes, nos moldes do art. 487, III, “b”, do CPC, excetuada a discussão relacionada aos dias parados, resultantes da greve ocorrida entre 25/2/2022 e 21/3/2022, que será objeto de negociação apartada aos autos, diretamente entre empresa e entidades sindicais envolvidas. Embargos de declaração conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000024-20.2022.5.00.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2023. Juntado aos autos em 18/10/2023.)
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