JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0261100-24.2009.5.02.0018

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
18/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0261100-24.2009.5.02.0018, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 11/10/2023, p. 18/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS ENTRE OS JUROS BANCÁRIOS E OS JUROS TRABALHISTAS. A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou a contento sobre as razões pelas quais entendeu que a pretendida diferença entre juros bancários e trabalhistas não poderia ser imputada ao banco reclamado. Com efeito, a Corte de origem registrou expressamente que os depósitos bancários efetivados visavam a quitação da dívida. Salientou não ser plausível que o montante já levantado e incorporado ao patrimônio do autor continue a sofrer incidência de juros. Nesse cenário, a discussão não é sobre a ausência de tutela jurisdicional, mas a respeito do enquadramento jurídico atribuído pela Corte a quo , o que poderia caracterizar, quando muito, eventual hipótese de error in judicando , mas não error in procedendo , não havendo que se falar em nulidade processual. Agravo não provido. 2 - JUROS DE MORA. DIFERENÇAS ENTRE OS JUROS BANCÁRIOS E OS JUROS TRABALHISTAS. EXEGESE INFRACONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2.º, DA CLT; SÚMULA 266 DO TST). A discussão acerca da diferença entre os juros bancários e os juros trabalhistas, longe de alcançar o patamar constitucional pretendido pela agravante, demanda a análise e interpretação prévia de normas infraconstitucionais relativas à matéria, sobretudo do art. 39, § 1.º, da Lei 8.177/91, o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo art. 896, §2º, da CLT, e pela Súmula 266 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0261100-24.2009.5.02.0018. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 18/10/2023.)
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