JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000196-41.2019.5.02.0701

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000196-41.2019.5.02.0701, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇA ENTRE JUROS BANCÁRIOS E JUROS TRABALHISTAS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista interposto na fase execução, inclusive em cumprimento provisório de sentença, somente é admissível por ofensa direta a dispositivo constitucional. No particular, a questão atinente à diferença entre os juros bancários e os trabalhistas do período correspondente entre a data do depósito e o efetivo levantamento não impulsiona o exame da controvérsia, pois demandaria prévia análise da adequada aplicação e interpretação da legislação infraconstitucional, configurando hipótese de violação meramente indireta ou reflexa da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000196-41.2019.5.02.0701. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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