JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000174-52.2010.5.04.0024

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
18/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0000174-52.2010.5.04.0024, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 11/10/2023, p. 18/10/2023

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . 1. A parte autora interpôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão no julgado, visto que o acórdão embargado manteve o entendimento monocrático de que esta Justiça Especializada é incompetente para determinar o recolhimento, pelo empregador, de contribuições para a Caixa de Previdência Privada, mas o agravo manejado tratou também de outra temática, qual seja, que a declaração de incompetência em relação às contribuições e, em relação à reclamada Previ (que está sendo excluída do polo passivo), não pode afetar à condenação do Banco do Brasil ao recolhimento das diferenças sobre as verbas deferidas na presente ação para a complementação de aposentadoria. Afirma que essa temática não foi apreciada no acórdão do agravo. 2. Com efeito, o acórdão agravado, quanto ao tema, deixou de observar que a reclamante pretende tão somente o reconhecimento da competência desta Justiça especializada para determinar o recolhimento das contribuições para a previdência complementar sobre as parcelas deferidas na presente ação (horas extras). Reconheço, portanto, a omissão apontada e passo a reapreciar o tema em sede de agravo. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo ao julgado. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O STF, ao julgar o RE 586453, com reconhecida repercussão geral, pacificou o entendimento de que " a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça Comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho ". 2. No caso concreto, todavia, a reclamante não busca a revisão do benefício de complementação de aposentadoria em face da entidade de previdência. Trata-se de pedido formulado exclusivamente em face do ex-empregador, no qual se postula o recolhimento das contribuições para a previdência privada sobre as parcelas deferidas judicialmente. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, julgado em 28/10/2020, Tema 1021, fixou o entendimento de que "os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho" . 4. Enquadramento do caso concreto na tese repetitiva do Tema 1021 do STJ, pelo que é da Justiça do Trabalho a competência para apreciar o presente feito. Agravo provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000174-52.2010.5.04.0024. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 18/10/2023.)
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