JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000174-52.2010.5.04.0024

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
24/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0000174-52.2010.5.04.0024, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/09/2024, p. 24/09/2024

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE. OMISSÃO DEMONSTRADA . 1. A reclamante alega que não houve recurso do Banco reclamado em relação à condenação ao pagamento das diferenças mensais (e atrasados) de complemento de aposentadoria, ou seja, ainda que exista ou não contribuições à Previ, bem como que a Previ seja ou não excluída da lide, o Banco do Brasil deverá pagar os valores a que foi condenado em sentença, em relação ao tema em tela. Ressalta que não houve recurso do Banco sobre a condenação, apenas postulou-se, em declaratórios, o acréscimo de fundamentos à decisão proferida. Assim, entende que, em não havendo dúvida acerca da condenação do Reclamado ao pagamento dos prejuízos em tela (no complemento de aposentadoria), não existe óbice à liquidação e execução da condenação, inclusive com a expedição de certidão de trânsito em julgado das demais matérias. 2. Com efeito, por meio de decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, foi dado provimento ao recurso de revista do banco reclamado quanto ao tema "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DETERMINAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA", para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho e extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação aos pedidos de diferenças de recolhimento complementar das contribuições devidas à entidade de previdência privada e para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios assistenciais. Constata-se, portanto, que assiste razão à reclamante quanto à desnecessidade de nova apreciação, pela Vara de origem, das parcelas sobre as quais seria devida a contribuição para a previdência privada, porquanto já foi objeto de apreciação pela Vara e pelo TRT . Todavia, não lhe assiste razão quanto ao entendimento de que a determinação de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas em juízo já transitou em julgado, porquanto o Banco reclamado não havia demonstrado seu inconformismo. 3. Com efeito, ao afastar a declaração de incompetência da justiça do trabalho para determinar o recolhimento das contribuições para a previdência privada sobre as parcelas deferidas em Juízo, esta Turma deveria ter apreciado também o tema prejudicado do agravo de instrumento do Banco reclamado, no caso, "CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVI - HORAS EXTRAS E ANUÊNIOS", omissão que passo a sanar. Embargos de declaração providos para sanar omissão, com efeito modificativo ao julgado . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVI - HORAS EXTRAS E ANUÊNIOS (TEMA PREJUDICADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO). 1. O Tribunal Regional determinou a integração das horas extras e dos anuênios para o salário de contribuição da previdência privada, com fundamento nas normas regulamentares do plano de previdência, em observância ao disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 18 da SBDI-1 do TST. 2. Dessa feita, o exame das alegações do reclamado no sentido de que o regulamento aplicável não prevê a integração das horas extras e dos anuênios no salário de contribuição encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. 3. Da forma como proferido o acórdão, não se vislumbra a alegada violação do art. 5.º, II e XXXVI, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido foi proferido com fundamento nas normas regulamentares do plano de previdência. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000174-52.2010.5.04.0024. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 24/09/2024.)
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