JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000673-05.2021.5.06.0312

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
18/10/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000673-05.2021.5.06.0312, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 11/10/2023, p. 18/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO. 1. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o recurso de revista por violação direta da Constituição Federal, contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou a Súmula de jurisprudência do TST, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu, com fundamento no laudo pericial, que se reportou à Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) e ao respectivo Anexo 14 e à Súmula n.º 448, II, do TST, que o reclamante, no cumprimento de tarefas e atividades, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, estava sujeito aos agentes biológicos em razão da limpeza e higienização de sanitários de uso público, motivo pelo qual faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio. 3. Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada no sentido de impugnar as conclusões do laudo pericial, sob o argumento de que não foram observadas as normas regulamentares nos trabalhos periciais, ou, ainda, no sentido de que o contato com o lixo, que se dava apenas com as sacolas plásticas, não poderia ocasionar risco biológico, demandariam o revolvimento do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. 4. De outra parte, da forma como proferido, o acórdão está em consonância com a Súmula n.º 448, II, do TST, o que atrai a aplicação da Súmula n.º 333 do TST. 5. Ademais, tendo em vista que a conclusão do Tribunal Regional está lastreada na prova dos autos, a alegada afronta ao art. 5.º, II, da Constituição Federal, acaso existente, apenas se daria de forma reflexa. 6. Por fim, a alegação de violação do art. 7º, XXIII, da CF se mostra inovatória, pois não presente no recurso de revista que se pretende destrancar. 6. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000673-05.2021.5.06.0312. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 18/10/2023.)
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