- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010698-30.2023.5.03.0138, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE DOIS BANHEIROS DE USO EXCLUSIVO DOS EMPREGADOS. ATIVIDADE NÃO EQUIPARADA À HIPÓTESE DE HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No presente caso, o Tribunal Regional registrou que a prova pericial constatou que a reclamante realizava " a limpeza de 2 banheiros de uso exclusivo dos 17funcionários da base da reclamada na rodoviária ; recolhimento do lixo de sua limpeza. Em relação à exposição a agentes biológicos, elucidou queatividades desenvolvidas pela reclamante não se enquadram no Anexo 14 da NR15 , sendo certo ainda que o recolhimento do lixo de sua limpeza não se classifica em coleta/industrialização de lixo.O laudo técnico demonstrou que os banheiros higienizados pelareclamante não eram de grande circulação, visto que se restringiam ao uso de nomáximo 19 pessoas (considerando funcionários do MOVE e da empresa ré) ". O Regional também destacou que " a recorrente não logrou demonstrar qualquer impropriedade técnica ou erro de avaliação no laudo pericial acatado pelo Juízo a quo ". Sobre a matéria debatida nos autos, o TST possui entendimento consubstanciado na Súmula 448, II. Do cotejo realizado a partir dos fundamentos fático-jurídicos delineados pela corte Regional e o teor do verbete sumular mencionado, não é possível divisar contrariedade. Inclusive, o acórdão está em consonância com entendimento da SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-124000-06.2009.5.04.0007 (DEJT 26/05/2017), no qual ficou consignado que " a limpeza e coleta de lixo de banheiros, ainda que utilizados por cerca de 30 empregados , caso dos autos, não justifica a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que tal situaçãonão pode ser equiparada à higienização de instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação ". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010698-30.2023.5.03.0138. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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