- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Recurso de Revista 0000079-72.2022.5.12.0058, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS NÃO CONSIDERADOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 126, DO TST . Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. No caso, o col. Tribunal Regional manteve a r.sentença pelos próprios fundamentos que valorando os fatos e provas consignou que “ Conforme a prova oral, o alojamento era utilizado por 14 a 16 pessoas, de sorte que não pode ser considerado de grande circulação ou de uso público equiparando-se a uma residência. Tal conclusão não se altera, ainda que se admita a quantia de 20 pessoas sustentada pela reclamante no momento da perícia. Conforme assente na prova dos autos, no escritório apenas três pessoas laboravam, não se tratando de local de grande circulação ou de uso público . A prova dos autos demonstrou que na garagem havia reunião de 50/70 pessoas, mas esta se dava por tempo muito reduzido pois os trabalhadores chegavam, batiam o ponto e já saiam com os veículos para as obras da reclamada. Assim, concluo que o uso do banheiro da garagem era episódico, não havendo um grande número de usuários, não o considerando como banheiro de uso público ou de grande circulação. Corrobora com tal conclusão, o fato de que a reclamante apenas se ativava duas vezes por semana, demonstrando que as instalações sanitárias não necessitavam de limpeza diuturna. O caso dos autos, portanto, é diferente da situação de banheiros disponíveis para o público em geral, como em praças, shopping center, estádios, entre outras situações. ”. (págs.1.088-1.089). Este Tribunal Superior tem entendimento de que a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, dá ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 (Súmula nº 448, II, do TST). É incontroverso que a recorrente trabalhava duas vezes por semana, o que demonstra que as instalações sanitárias eram efetivamente utilizadas por poucas pessoas, bem como que a maioria dos trabalhadores exerciam suas atividades fora da empresa. Assim, a Corte regional, com base nas provas dos autos, concluiu que nos banheiros higienizados pela reclamante não havia grande circulação de pessoas a justificar a concessão do adicional de insalubridade. Destarte, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Ademais, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000079-72.2022.5.12.0058. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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