- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 18/10/2023
TST – Agravo de Instrumento 1000173-69.2021.5.02.0202, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 11/10/2023, p. 18/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. CARTÕES DE JORNADA VÁLIDOS. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N° 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. No caso, o recurso de revista do reclamante teve o seguimento denegado por inobservância dos termos previstos no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT. No presente agravo de instrumento, a parte não se insurge, de forma direta e específica, contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que não impugna o óbice processual aplicado, limitando-se a transcrever o acórdão regional na minuta do apelo e a renovar a argumentação trazida em seu recurso principal. Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula nº 422, I. Nesse contexto, tem-se que a ausência de fundamentação é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000173-69.2021.5.02.0202. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 18/10/2023.)
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