- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 18/10/2023
TST – Agravo de Instrumento 1000154-40.2022.5.02.0069, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 11/10/2023, p. 18/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA . RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAODINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Conforme preconiza a Súmula nº 338, I, é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor informado pelo trabalhador, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Por outro lado, caso o empregado sustente que os cartões de ponto apresentados são inválidos, atrai para si o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu alegado direito ao labor extraordinário. No caso , o Tribunal Regional, mediante o exame do conjunto probatório dos autos, especialmente em razão da prova oral, manteve a sentença quanto à condenação das reclamadas ao pagamento de horas extraordinárias. Para tanto, ressaltou que, em relação ao período em que o reclamante esteve em treinamento, esse fato não autoriza a primeira reclamada a deixar de quitar o sobrelabor eventualmente reconhecido e a não apresentar os registros de jornada, já que o empregado ficou à sua disposição. Dessa forma, consignou que, uma vez comprovada a extrapolação da jornada contratual, o empregado faz jus ao pagamento de horas extraordinárias. Quanto aos demais períodos, a Corte Regional, notadamente à luz da prova testemunhal, considerou inválidos os cartões de ponto apresentados, uma vez que não espelhavam a jornada efetivamente cumprida pelo obreiro. Como se vê, não se cuida de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do artigo 371 do CPC, estando a egrégia Corte Regional respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação do quadro fático. Ademais, para se acolher as alegações da primeira reclamada, quanto à existência de prova dividida, seria necessário proceder ao reexame do acervo probatório do processo, o que não se admite nos termos da Súmula nº 126. Da forma em que proferida, a decisão regional encontra-se em conformidade com a Súmula nº 338, I e II, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista nos termos da Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência dos óbices preconizados nas Súmulas nos 126 e 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000154-40.2022.5.02.0069. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 18/10/2023.)
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