JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000603-71.2020.5.20.0008

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
18/10/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000603-71.2020.5.20.0008, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 11/10/2023, p. 18/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA . EXECUÇÃO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. COISA JULGADA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 422. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional registrou que a pretensão da executada, quanto à aplicação dos preceitos da Lei nº 12.546/2011, que estabelece a desoneração da folha de pagamento, foi objeto de análise na sentença exequenda e restou indeferida. Registrou, ademais, que a executada renovou o questionamento da matéria em sede de recurso ordinário, ao qual foi negado provimento. Concluiu, de tal sorte, que a pretensão esbarra no óbice da coisa julgada. A executada, nas razões de recurso de revista, alheia ao conteúdo da decisão proferida pelo Tribunal Regional, nada menciona acerca do óbice da coisa julgada aplicado, que amparou o desprovimento do agravo de petição interposto. Dessa forma, ante a ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida, o processamento do apelo principal encontra óbice da Súmula nº 422. A incidência do citado óbice processual revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000603-71.2020.5.20.0008. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 18/10/2023.)
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