JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Dissídio Coletivo 0010849-39.2022.5.18.0000

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
09/10/2023
Data de publicação
19/10/2023

TST – Dissídio Coletivo 0010849-39.2022.5.18.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 09/10/2023, p. 19/10/2023

Ementa

EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE RENOVAÇÃO DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS REFERENTES AOS PERÍODOS 2021/2022 E 2022/2023. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, VI, DO CPC. PROVIMENTO. Uma vez alcançado o objetivo pretendido com o ajuizamento da ação, evidencia-se a perda do objeto por falta de interesse processual, o que acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme estabelece o artigo 485, VI, do CPC. No presente caso , constata-se que os trabalhadores deliberaram pela deflagração do movimento paredista a partir de 15/8/2022, bem como pela sua suspensão em 23/8/2022, sem prejuízo de ser retomado posteriormente, a depender da decisão proferida pela egrégia Corte Regional. Cumpre registrar, contudo, que, antes da prolação da sentença normativa, as entidades sindicais priorizaram a autocomposição e, após as devidas tratativas negociais, celebraram termo de renovação dos instrumentos coletivos referentes aos períodos 2021/2022 e 2022/2023, os quais abrangem o objeto deste Dissídio Coletivo de Greve. Diante, pois, da perda superveniente do objeto, o presente Dissídio Coletivo deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Recurso ordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0010849-39.2022.5.18.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/10/2023. Juntado aos autos em 19/10/2023.)
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