- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
TST – Recurso Ordinário 1032498-53.2023.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 13/10/2025, p. 23/10/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA DE OBJETO. Considerando o julgamento definitivo do pleito formulado nos autos do processo principal, o dissídio coletivo de greve que se encontra em grau de recurso ordinário perante esta Corte, (Proc. nº TST-ROT- 1028409-84.2023.5.02.0000), ao qual inclusive já foi atribuído parcial efeito suspensivo por decisão monocrática proferida pela Presidência desta Casa, até a prolação de solução definitiva por esta colenda SDC, perde o objeto a presente medida acautelatória, do que resulta a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir. Todavia, como o processo já foi declarado extinto na origem, sem resolução do mérito, nega-se provimento ao recurso ordinário, a fim de manter o resultado imposto pelo julgado recorrido, ainda que por fundamento diverso. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1032498-53.2023.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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