JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0012182-43.2022.5.03.0000

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
20/11/2023
Data de publicação
29/11/2023

TST – Recurso Ordinário 0012182-43.2022.5.03.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 20/11/2023, p. 29/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO PAUTA REIVINDICATÓRIA. INCONGRUÊNCIA ENTRE AS PAUTAS TRANSCRITAS NA ASSEMBLEIA GERAL E NA INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO. ILEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO SINDICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 8 DA SDC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. Conforme preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 8 da SDC, a pauta reivindicatória é produto da vontade expressa da categoria, razão pela qual sua transcrição na ata da assembleia de trabalhadores é indispensável para legitimar a atuação da entidade sindical em favor dos interesses da classe. Uma vez cumprido esse requisito, faz-se necessário ainda que haja congruência entre as cláusulas constantes na pauta reproduzida na ata da Assembleia Geral e na instauração do Dissídio Coletivo, sob pena de infringir os limites da permissão outorgada pelos representados. Precedente desta egrégia SDC. No presente caso , não se verifica equivalência entre a pauta de reivindicação transcrita na ata da Assembleia Geral e a pauta deduzida em juízo. Conquanto tenha sido dada oportunidade para o sindicato profissional regularizar a representação, constata-se que permaneceu a divergência observada inicialmente nas referidas pautas, o que compromete a legitimidade da entidade sindical por não atuar na demarcação volitiva dos representados. Considerando, portanto, a ilegitimidade ativa do sindicato profissional, mostra-se irretocável a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, no sentido de julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante estabelece o artigo 485, IV, do CPC. Recurso ordinário de que se conhece e ao qual se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0012182-43.2022.5.03.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 20/11/2023. Juntado aos autos em 29/11/2023.)
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