JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000632-06.2016.5.10.0020

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000632-06.2016.5.10.0020, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Evidenciada a potencial violação do art. 122 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho firmou convicção no sentido de que “ o contexto dos autos revela que as progressões funcionais não se efetivaram no modo e no tempo previstos no PCS/1992 não por descumprimento puro e simples das normas empresariais, mas por ausência de dotação orçamentária da ré, condição que, por ser imprescindível para o seu implemento, descaracteriza a ilegalidade sustentada pelo reclamante ”. 2. Consignou a Corte que “ as progressões não eram automáticas. Além de critérios como avaliações de desempenho, na hipótese da progressão por merecimento, ambas as promoções dependiam da existência de disponibilidade orçamentária para serem implementadas na empresa ”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as promoções por antiguidade possuem o critério objetivo do transcurso do tempo, não se perquirindo de autorização prévia de disponibilidade orçamentária. 4. Assim, ao entender indevido o pagamento de diferenças salariais em razão das progressões por antiguidade terem sido efetivadas de modo tardio, por ausência de disponibilidade orçamentária, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade à jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000632-06.2016.5.10.0020. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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