- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo de Instrumento 0159400-24.2009.5.16.0015, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PROCURAÇÃO EM CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 383, I, DO TST. Havendo registro expresso de que a procuração encartada aos autos pela reclamada consistia em cópia reprográfica não autenticada, bem como inexistente mandato tácito, é de se concluir pela irregularidade de representação patronal quando da interposição do recurso ordinário, de modo que a tese de contrariedade à Súmula 383, I, do TST, justifica o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PROCURAÇÃO EM CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 383, I, DO TST. O Tribunal Regional, a despeito de registrar a ausência de autenticação das cópias da procuração e substabelecimento da reclamada, quando da interposição do recurso ordinário, entendeu pela validade do documento procuratório pelo fato de o patrono ter retirado os autos em carga na Vara de Origem. No entanto, a regularidade de representação processual é requisito indispensável para a admissibilidade de qualquer recurso e o instrumento de mandato, juntado somente em cópia simples, sem autenticação ou declaração de autenticidade, não é válido para tornar legítima a representação, a teor do que dispõe o artigo 830 da CLT. Por outro lado, inexistente mandato tácito, pois o patrono que subscreveu o apelo não participou de audiência no processo, e a mera retirada dos autos em carga não é requisito de validade para a configuração de mandato tácito. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ANÁLISE PREJUDICADA. Diante do acolhimento da preliminar de irregularidade de representação processual do recurso ordinário interposto pela reclamada, fica prejudicada a análise das matérias trazidas no agravo de instrumento interposto, porquanto decorrentes da decisão proferida pelo Regional no recurso patronal. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0159400-24.2009.5.16.0015. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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