- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0000029-90.2019.5.17.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO . AUSÊNCIA DE MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 383, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula n.º 383 do TST, " É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso ". In casu , verificada a ausência de mandato outorgado ao subscritor do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, deve ser mantida a decisão que lhe negou seguimento, por irregularidade de representação. Ademais, não cabe a intimação da parte para regularizar sua representação na forma disposta no art. 76 do CPC/2015, visto que, conforme a primeira parte do item II da Súmula n.º 383 do TST, tal providência somente é possível na hipótese de vício em mandato constante dos autos, e não de ausência de procuração em nome do subscritor do apelo. Precedentes da SBDI-2. Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000029-90.2019.5.17.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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