- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo 0010380-51.2021.5.15.0019, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. DIREITO ADQUIRIDO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046/STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A SDI-1 desta Corte já fixou a compreensão de que a Justiça do Trabalho possui competência para examinar pedidos formulados em face diretamente contra o ex-empregador, situação diversa da divisa nos RE' s 586.453 e 583.050 (Tema nº 190/STF), nos quais o STF concluir ser competência da Justiça Comum apreciar os pleitos de pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada (E-ED-ARR-914-73.2015.5.12.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/10/2017) . 2. Igualmente, a SDI-1/TST sedimentou o entendimento de que (i) a extensão aos aposentados do antigo Banespa da parcela "Gratificação Semestral" decorre de previsão expressa em regulamento empresarial, que estabeleceu a continuidade da percepção na inatividade; (ii) as parcelas "gratificação semestral" e "participação nos lucros e resultados" têm o mesmo fato gerador, qual seja, o lucro da instituição financeira, embora a PLR tenha sido instituída por meio de norma coletiva e (iii) a despeito da negociação coletiva, a supressão da parcela "Gratificação Semestral" ocorrida em 2001 não poderia atingir os empregados ou ex-empregados que já haviam incorporado o direito a seu percebimento durante a aposentadoria em seu contrato de trabalho, já que se trata de direito adquirido, nos termos do que dispõem as Súmulas nºs 51, I, e 288 deste Tribunal Superior (Ag-E-Ag-RR-975-43.2011.5.15.0115, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2020) e (iv) por se tratar o direto de extensão da PLR aos inativos/aposentados de norma regulamentar que se incorporou ao contrato de trabalho, a prescrição aplicável é a parcial, nos termos da Súmula 294/TST ( E-ED-RR-47800-75.2007.5.01.0341, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Lelio Bentes Correa, DEJT 03/09/2021) . 3. No caso dos autos , o Tribunal Regional assentou que o pedido do reclamante é de "pagamento da PLR pelo banco, seu ex-empregador, alegando que não lhe são aplicáveis os novos regulamentos que limitaram o direito à parcela apenas aos empregados da ativa." . Ainda, reconheceu o direito adquirido do reclamante, aposentado contratado pelo antigo Banco Banespa, e condenou o reclamado ao pagamento da PLR mesmo após a aposentadoria nos mesmos parâmetros dos empregados da ativa, além de reconhecer a incidência da prescrição parcial da pretensão, nos termos da Súmula 294/TST. Consignou-se se tratar de parcela que era paga como "gratificação semestral", com previsão em norma regulamentar extensível aos inativos, revogada em 2001, mas substituída por outra de mesma natureza, agora denominada PLR, só que sem inclusão dos aposentados. Portanto, o acórdão regional recorrido possui entendimento que vai ao encontro do firmado nesta Corte. 4. Sinale-se que a discussão não está adstrita à validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista, mas ao direito adquirido de trabalhador inativo, razão pela qual não há aderência entre o caso concreto e o Tema 1.046 do STF. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010380-51.2021.5.15.0019. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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