- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo 0010770-93.2022.5.15.0113, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 896, §1º-A, I e III, da CLT prevê que para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que se limitou a reproduzir o trecho no início das razões recursais de forma dissociada dos argumentos jurídicos, não efetuando, assim, o indispensável cotejo entre os fundamentos regionais e os dispositivos que reputa violados. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . I. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046/STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A SDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que (i) a extensão aos aposentados do antigo Banespa da parcela "Gratificação Semestral" decorre de previsão expressa em regulamento empresarial, que estabeleceu a continuidade da percepção na inatividade; (ii) as parcelas "gratificação semestral" e "participação nos lucros e resultados" têm o mesmo fato gerador, qual seja, o lucro da instituição financeira, embora a PLR tenha sido instituída por meio de norma coletiva e (iii) a despeito da negociação coletiva, a supressão da parcela "Gratificação Semestral" ocorrida em 2001 não poderia atingir os empregados ou ex-empregados que já haviam incorporado o direito a seu percebimento durante a aposentadoria em seu contrato de trabalho, já que se trata de direito adquirido, nos termos do que dispõem as Súmulas nºs 51, I, e 288 deste Tribunal Superior (Ag-E-Ag-RR-975-43.2011.5.15.0115, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2020) e (iv) por se tratar o direto de extensão da PLR aos inativos/aposentados de norma regulamentar que se incorporou ao contrato de trabalho, a prescrição aplicável é a parcial, nos termos da Súmula 294/TST (E-ED-RR-47800-75.2007.5.01.0341, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Lelio Bentes Correa, DEJT 03/09/2021). 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional condenou o reclamado ao pagamento da PLR ao reclamante, trabalhador contratado pelo antigo Banco Banespa, mesmo após a aposentadoria nos mesmos parâmetros dos empregados da ativa, além de reconhecer a incidência da prescrição parcial da pretensão, nos termos da Súmula 294/TST. Consignou-se se tratar de parcela que era paga como "gratificação semestral", com previsão em norma regulamentar extensível aos inativos, mas que foi revogada em 2001, tendo sido substituída pela PLR, mas sem inclusão dos aposentados. Assim, o entendimento do acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, nos temas. 4. No que se refere à base de cálculo da PLR , a tese patronal é de inviabilidade do cômputo da PLR com fulcro nos valores pagos a título de aposentadoria pelo INSS e a complementação paga pelo antigo BANESPA. Contudo, tal como reconhecido pelo acórdão regional recorrido, "o somatório dos valores reporta à restituição integral da remuneração do empregado quando na ativa, no propósito de manutenção do poder aquisitivo.". Assim, inexiste qualquer violação ao princípio da isonomia que foi nitidamente aplicado no caso concreto. 5. Aponte-se que a discussão não está adstrita à validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista, mas ao direito adquirido de trabalhador inativo, razão pela qual não há aderência entre o caso concreto e o Tema 1.046 do STF. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010770-93.2022.5.15.0113. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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