JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000365-03.2012.5.15.0160

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo 0000365-03.2012.5.15.0160, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FAZENDA PÚBLICA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução exige a demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal - nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. 2. Da análise dos autos conclui-se que a matéria controvertida possui natureza infraconstitucional, especialmente porque seria necessário o exame da norma estadual a fim de verificar a responsabilidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 3. Constatado que a alegada ofensa à Constituição Federal somente se daria de forma reflexa/indireta, deve ser mantida a decisão monocrática denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000365-03.2012.5.15.0160. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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