- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo 0000952-43.2020.5.07.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 1.565/2014. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A partir da edição da Lei nº 12.740/2012 que alterou o caput do art. 193 da CLT, o entendimento desta Corte é no sentido de que o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que exerce atividade em motocicleta está condicionado à regulamentação pelo Ministério do Trabalho das atividades perigosas, que , por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador, nos termos do art. 193, caput e § 4º, da CLT, quando da vigência da Lei nº 12.997/14. Precedentes. 2. É certo que o Ministério do Trabalho determinou a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.565/2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Na hipótese, ao considerar que o uso de motocicleta por parte do reclamante no exercício de suas atribuições não é configura atividade perigosa, diante da ausência de regulamentação, o Tribunal regional decidiu conforme a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. PEDIDO DE ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. VENDEDOR E PROMOTOR DE VENDAS. ACUMULAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou ser incontroversa a inexistência de acúmulo de funções, premissa fática insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, conforme diretriz da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve decisão de piso, na qual foram afastadas as normas coletivas apresentadas pelo autor (referente à categoria diferenciada dos vendedores - Lei nº 3.207/57), na quais se fundamenta o seu pedido de diferenças salariais, uma vez que o órgão sindical representativo da categoria econômica da reclamada não participou das negociações coletivas. Decisão em consonância com os termos da Súmula nº 374/TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, restando patente a ausência de transcendência. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000952-43.2020.5.07.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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