- Relator(a)
- Aloysio Silva Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 17/08/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000143-66.2020.5.07.0034, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 17/08/2022
EMENTA: ACV/rab/gpr AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. PERICULOSIDADE. TRABALHADOR EM MOTOCICLETA. ART. 193, § 4º, DA CLT, INCLUÍDO PELA Nº 12.997/2014. APLICAÇÃO IMEDIATA. EMPRESA RECLAMADA ASSOCIADA DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES - ABIR. PORTARIA MTE Nº 5/2015. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014. ADICIONAL INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa apresenta transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), por se tratar de questão não pacificada nesta Corte em torno da aplicabilidade imediata do art. 193, § 4º, da CLT, concernente ao direito ao recebimento do adicional de periculosidade por vendedor que utiliza motocicleta para desempenhar suas atividades, independentemente da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Demonstrada a divergência jurisprudencial, o recurso de revista deve ser processado para melhor exame. Agravo de instrumento concedido e provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PERICULOSIDADE. TRABALHADOR EM MOTOCICLETA. ART. 193, § 4º, DA CLT, INCLUÍDO PELA Nº 12.997/2014. APLICAÇÃO IMEDIATA. EMPRESA RECLAMADA ASSOCIADA DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES - ABIR. PORTARIA MTE Nº 5/2015. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014. ADICIONAL INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O art. 193 da CLT dispõe quais são as atividades consideradas perigosas, e assegura aos empregados que as exercem adicional de 30% sobre o salário. A Lei nº 12.997, de 2014, incluiu o § 4º ao citado art. 193 da CLT, pelo qual “são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta ”. No caso, não obstante tenha sido comprovada a utilização de motocicleta pelo reclamante em suas atividades laborais, o TRT afastou-lhe o direito ao recebimento do adicional de periculosidade em razão de os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 estarem suspensos pela Portaria MTE nº 5/2015. A Corte local entendeu que o adicional de periculosidade, nos termos do caput do art. 193 da CLT, só é exigível a partir da regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse passo, considerando que os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, a qual regulamenta o adicional de periculosidade para os trabalhadores em motocicleta, foram suspensos em relação aos associados da ABIR - Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, concluiu que a reclamada está desobrigada do pagamento referente ao adicional de periculosidade. Em que pese à fundamentação do Colegiado local, o art. 193 da CLT, ao dispor que as atividades de trabalhador em motocicleta são consideradas perigosas, a fim de lhe assegurar o adicional de 30%, “na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”, não condiciona a concessão desse direito à elaboração de norma regulamentar. A Lei nº 12.997/14, que inseriu o § 4º do art. 193 da CLT, tem aplicabilidade imediata, de modo que, por força do art. 193, §§ 1º e 4º, da CLT, aos trabalhadores que fazem uso de motocicleta para o cumprimento do labor é devido o adicional de periculosidade desde a sua publicação. Isso porque o direito ao adicional de periculosidade para os trabalhadores em motocicleta foi criado pela Lei nº 12.997/14 – art. 193, § 4º, da CLT, e não pela Portaria MTE nº 1.565/2014, a qual apenas aprovou o Anexo 5 da NR-16 – Atividades Perigosas em Motocicleta –, indicando algumas situações que descaracterizam a periculosidade, relacionadas ao modo e ao tempo de utilização da motocicleta. Na hipótese dos autos, contudo, extrai-se a particularidade de que, atendendo a determinação judicial proferida nos autos do processo nº 78075-82.2014.4.01.3400 e do processo nº 89404-91.2014.4.01.3400, do TRF da 1ª Região, o próprio Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria nº 5/2015, resolveu suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR. Por esse motivo, e não pela inaplicabilidade imediata do § 4º do art. 193 da CLT, a reclamada efetivamente fica dispensada do pagamento do adicional de periculosidade aos empregados em motocicleta, haja vista ser associada da ABIR. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000143-66.2020.5.07.0034. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 17/08/2022.)
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