JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000790-78.2021.5.08.0202

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0000790-78.2021.5.08.0202, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO VERSA SOBRE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INVOCAÇÃO DA MATÉRIA APENAS EM AGRAVO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A irresignação da parte embargante não enseja acolhimento, eis que todas as supostas omissões apontadas revelam, em realidade, o seu inconformismo com o julgado. Com efeito, consta no acórdão embargado que " quanto às argumentações sobre a responsabilidade subsidiária imputada, com a pretensão de sua exclusão, constata-se que se trata de inovação recursal, uma vez que constaram apenas nas razões do presente agravo" . Ainda, consignou-se que " o reclamado não abordou a questão, nem nas razões de recurso de revista nem na minuta de agravo de instrumento" . Portanto, por não ter sido devolvida a esta Corte, não houve exame da matéria sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, apresentada de modo absolutamente inovatório apenas em sede de agravo. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado (arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC), mas apenas a pretensão do embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter julgamento sobre matéria que sequer foi devolvida a este Colegiado, o que não se coaduna com o escopo dos embargos de declaração. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000790-78.2021.5.08.0202. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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