JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000892-76.2021.5.08.0210

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0000892-76.2021.5.08.0210, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO VERSA SOBRE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INVOCAÇÃO DA MATÉRIA APENAS NO APELO INTEGRATIVO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A irresignação da parte embargante não enseja acolhimento, eis que todas as supostas omissões apontadas revelam, em realidade, o seu inconformismo com o julgado. Trata-se de análise que observou estritamente a insurgência recursal do ente público que se limitou a alegar a nulidade das contratações e aplicação da Súmula nº 363 do TST, de modo que a condenação deveria incidir apenas sobre o pagamento dos salários retidos e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Aliás, sequer foi apontada violação ao §1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula nº 331 desta Corte Superior. Portanto, por não ter sido devolvida a esta Corte, não houve exame da matéria sobre a responsabilidade subsidiária do ente público, apresentada de modo absolutamente inovatório apenas no presente apelo integrativo. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado (arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC), mas apenas a pretensão do embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter julgamento sobre matéria que sequer foi devolvida a este Colegiado, o que não se coaduna com o escopo dos embargos de declaração. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000892-76.2021.5.08.0210. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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