JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010485-24.2019.5.15.0140

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Recurso de Revista 0010485-24.2019.5.15.0140, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PROFESSOR. HORAS EXTRAS. LEI 11.738/08. PROPORCIONALIDADE DA JORNADA EM ATIVIDADE EXTRACLASSE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A questão relativa aos efeitos da inobservância da proporcionalidade da jornada de trabalho do professor em atendimento aos alunos (2/3) e em atividades extraclasse (1/3), estabelecida pela Lei 11.738/2008, não comporta mais debates, em razão da decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086. 2. Dessa forma, havendo descumprimento da distribuição da carga horária dos professores, ou seja, 2/3 de horas aula e 1/3 de horas atividade, impõe-se a aplicação da mesma sanção imputável ao desrespeito da jornada, com o pagamento apenas do adicional de horas extras de 50% (art. 7º, XVI, da CF) sobre o valor das horas de trabalho em sala de aula que excederam 2/3, caso não haja extrapolação da jornada de trabalho máxima diária e semanal. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Na espécie, a decisão regional está em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010485-24.2019.5.15.0140. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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