- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010808-63.2018.5.15.0140, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando decisão proferida pelo STF, quando do julgamento da ADI nº 5766, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. 3. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 4. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 5. No caso , a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. 6. Para assim decidir, o Tribunal Regional consignou que, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, o valor arbitrado provisoriamente à condenação, não seria suficiente para alterar sua condição socioeconômica, de modo que deve ser suspensa a exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios pela parte autora, somente podendo vir a ser executados se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da recorrida. 7. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com a decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI nº 5766. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. EXTRAPOLAÇÃO DE 2/3 DA JORNADA DE TRABALHO PARA ATIVIDADES EM SALA DE AULA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para determinar que o município reclamado efetue a adequação da jornada de trabalho da recorrida, conforme previsão contida no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, que limita o tempo de interação do professor com os educandos a no máximo 2/3 da jornada. 2. Nas razões de recurso de revista, a insurgência do reclamado se ampara no argumento de que seria indevido o pagamento de horas extraordinárias à reclamante, visto que o descumprimento da divisão entre horas em sala de aula e horas extraclasse não teria o condão de gerar o direito ao pagamento de horas extraordinárias, bem como pelo fato de que não teria sido extrapolada a jornada de trabalho semanal. 3. Ocorre que não houve a determinação, pela Corte a quo , de pagamento de horas extraordinárias para a reclamante, mas sim a condenação do município reclamado em obrigação de fazer, consistente na adequação da jornada de trabalho da recorrida, conforme previsão contida no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, que limita o tempo de interação do professor com os educandos a no máximo 2/3 da jornada. 4. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422. Recurso de revista de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010808-63.2018.5.15.0140. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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