- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000754-83.2019.5.20.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. 1 . O apelo vem calcado na alegação de afronta aos artigos 5º, II, 6º e 7º, XXIX, da CF; 445 e 818 da CLT e 373, I, do CPC. No entanto, tais dispositivos não autorizam o seu seguimento. 2. Com efeito, os autos tramitam sob o rito sumaríssimo, razão pela qual a admissão do recurso de revista está condicionada à demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, de violação direta da Constituição Federal, nos termos do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 442 do TST. 2. Assim sendo, não merece prosperar a indicação de afronta aos artigos 445 e 818 da CLT e 373, I, do CPC. 3. Também não enseja o seguimento do apelo a alegação de violação dos artigos 5º, II, 6º e 7º, XXIX, da CF, porquanto não se revela, em regra, de forma direta e literal, como exige o artigo 896 da CLT, na medida em que os dispositivos constitucionais citados erigem preceitos genéricos, cuja violação somente se afere por via reflexa, a partir de eventual ofensa a norma de natureza infraconstitucional, conforme entendimento do excelso STF. Precedente. 4. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSS. COTA DA EMPRESA. APELO DESFUNDAMENTADO NOS TEMAS. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Com efeito, caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, o óbice imposto pela decisão agravada referente ao descumprimento do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula/TST nº 442, porquanto não indica violação de dispositivo constitucional, nem contrariedade à Súmula do TST ou vinculante, ocasionando a desfundamentação do apelo. 2. No entanto, a parte se limita a aduzir que apontou os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia e que a causa oferece transcendência econômica e jurídica. 3. Dessa forma, conclui-se que a parte não investe, de forma objetiva, contra todos os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 4. Trata-se, por conseguinte, de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco do despacho denegatório, de modo a infirmá-lo. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior do Trabalho . Agravo conhecido e desprovido nos temas. CONCLUSÃO: Agravo integralmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000754-83.2019.5.20.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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