- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Recurso de Revista 1001335-65.2021.5.02.0472, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. OJ Nº 385 DA SBDI-1, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A Corte Regional consignou que “ De acordo com o sr. perito, no piso térreo, área das lojas Casas Bahia, há doca para carga e descarga de produtos, onde está instalado um grupo moto gerador com um reservatório plástico, tambor vertical, com 250 litros de óleo diesel para seu funcionamento, instalado sem bacia de contenção/segurança. No 1º andar há salas com paredes em alvenaria, isoladas acusticamente e porta corta fogo de acesso, destinada aos dois grupos de moto geradores e dois reservatórios plásticos, tambores horizontais, cada com 250 de óleo diesel para seu funcionamento (...)Não foi constatado dentro da sala a existência de sistema de dreno para escoamento de eventual vazamento”. Registrou que “os 750 litros armazenados no interior do edifício da reclamada estão dentro do limite legal. ” (pág. 2.182). Nos termos da OJ Nº 385 da SBDI-1, in verbis : É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. A jurisprudência desta C. Corte já se firmou no sentido de que a Norma Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho, é aplicada na verificação dos limites de armazenamento de líquido inflamável em tanques instalados no local onde o empregado realiza suas atividades laborais (construção vertical). A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do Ag-E-ED-RR-1638-20.2017.5.10.0018, fixou entendimento de que " o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Portanto, a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, cabendo ressaltar que as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR 20 não têm o condão de afastar a periculosidade abordada na NR 16" . No caso dos autos, foi ultrapassado o limite de 250 litros, na quantidade total de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, portanto, é devido o adicional de periculosidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001335-65.2021.5.02.0472. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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