JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000380-72.2023.5.02.0081

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Recurso de Revista 1000380-72.2023.5.02.0081, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. ARMAZENAMENTO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. OJ 385 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O laudo pericial, que concluiu pelo adicional de periculosidade, consignou que: i) no local denominado PAMB: A Reclamada possui 4 geradores, sendo eles 2 de 450 kVA e 2 de 600 kVA, com 5 tanques de plásticos de óleo diesel com capacidade de 250 litros cada, sendo que um para cada gerador. E possui um tanque metálico de óleo diesel pulmão de 10.000 litros elevado em sala adversa dos geradores, alocado dentro da projeção vertical no prédio ao qual o Reclamante laboral, alocado no 2º subsolo; ii) no local denominado ICHC: A Reclamada possui 5 geradores, sendo eles 1 de 340 kVA, 1 de 325 kVA e 3 de 440 kVA, com 5 tanques de plásticos de óleo diesel com capacidade 250 litros cada, sendo um para cada gerador. E possui um tanque metálico de óleo diesel pulmão de 2.000 litros enterrado e iii) no local denominado PRÓ-SANGUE: A Reclamada possui 1 gerador de 480 kVA e 2 tanques de plásticos de óleo diesel com capacidade de 250 litros cada. A prova técnica concluiu que “se o tanque estiver elevado dentro da projeção vertical do prédio ele não pode ultrapassar da capacidade de (250 litros unitários por tanque). Estando acima dessa capacidade caracteriza-se ambiente periculoso, pois não atendeu a Legislação Federal Vigente NR-16 Portaria 3214/78”. 2. Entretanto, a Corte de origem, por não estar adstrita ao laudo, manteve a improcedência da demanda, sob o fundamento de que “o local de instalação dos geradores e tanques era restrito à requerente, que trabalhava no primeiro andar, enquanto os geradores e tanques de combustíveis estavam localizadas no 2º subsolo”. 3. Todavia, esta Corte Superior sedimentou sua jurisprudência no sentido de ser "devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à OJ nº 385 da SBDI-1, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000380-72.2023.5.02.0081. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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