- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020153-72.2016.5.04.0029, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Das razões de recurso de revista não se constata a transcrição dos trechos do v. acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias em epígrafe, a inviabilizar o exame das questões no âmbito desta c. Corte, nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 desta Corte, " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST ". No caso concreto, o col. Tribunal Regional registra que a reclamante, desde o início de seu contrato de trabalho, usufruía do auxílio-alimentação com natureza salarial e que, apenas posteriormente, o benefício passou a ter natureza indenizatória, por meio de previsão em acordo coletivo e adesão ao PAT. Dessa forma, ao concluir pela natureza salarial da parcela e consequente direito pela reclamante de sua integração ao salário, o col. TRT decidiu em conformidade com a Súmula 241 e com a OJ 413 da SBDI-1 desta Corte. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422 DO TST. Pelos termos do agravo de instrumento, em cotejo com a decisão denegatória, observa-se que a parte não impugna a decisão regional nos termos em que fora proferida. Com efeito, a Corte de origem obstou o recurso de revista com base na Súmula nº 126/TST, por entender se tratar de matéria fático-probatória. A parte se limita a dizer que a jornada contratual era devidamente anotada nos cartões de ponto, os quais devem ser utilizados como meio de prova, deixando de se ater ao fato de que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida, consubstancia-se em pressuposto de admissibilidade das razões recursais dirigidas ao TST. Não teceu uma linha sequer destinada à impugnação do óbice da Súmula 126 do TST, deixando de atender ao princípio da dialeticidade recursal. A ausência de relação dialética entre o recurso e a decisão agravada obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das Súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020153-72.2016.5.04.0029. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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