JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000027-50.2021.5.08.0017

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0000027-50.2021.5.08.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I/TST. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, esta c. Turma, ao não conhecer do agravo interno, com fulcro na Súmula 422, I/TST, deixou claro que o reclamado não impugnou o óbice processual imposto na decisão agravada, qual seja, a inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Não há registro de premissas ou proposições inconciliáveis no julgado, para justificar o acolhimento dos declaratórios. 3. Constatada a correta aplicação da referida súmula, o vício alegado pela parte apenas revela o inequívoco intuito protelatório da medida processual aviada, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000027-50.2021.5.08.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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