- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Embargos de Declaração 0000350-69.2019.5.11.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos no artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso dos autos, a parte não aponta qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão ora embargada, mas se atém a trazer exatamente as mesmas alegações de seus recursos anteriores. Assim, o que se verifica é que a pretensão da embargante é rediscutir a matéria já devidamente analisada por esta c. Turma. 3. Os embargos de declaração, portanto, não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15 e no art. 897-A da CLT. O que se observa, no entanto, é tão somente o inequívoco intuito protelatório da medida processual aviada, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000350-69.2019.5.11.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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