- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101081-14.2019.5.01.0247, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. 2. ATUALIZAÇÃO DO FGTS. DECISÃO CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 302 DA SBDI-1 DO TST. 3. ISENÇÃO DA COTA PATRONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 4. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. ÓBICES DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. 5. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. No tocante às “DIFERENÇAS DE FGTS”, o acordo de parcelamento efetuado com a Caixa Econômica Federal não afasta o direito de o trabalhador postular, perante a Justiça do Trabalho, os valores do FGTS não depositados, conforme jurisprudência do TST, o que atrai sobre o apelo os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. II. Quanto à “ATUALIZAÇÃO DO FGTS”, o acórdão regional está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 do TST, incidindo o disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. III. Com relação à “ISENÇÃO DA COTA PATRONAL”, não há no acórdão de origem tese específica a respeito da condição, ou não, de entidade filantrópica da reclamada, que permita isentá-la do recolhimento da contribuição previdenciária patronal, restando ausente o requisito do prequestionamento (Súmula nº 297 do TST). IV . No que tange à “MULTA DO ART. 467 DA CLT”, a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior é no sentido de que a multa do art. 467 da CLT incide sobre a multa de 40% do FGTS, tendo em vista a natureza jurídica de verba rescisória desta parcela, incidindo também os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. V. No mais, o “PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” fixado pelo Juízo de origem e mantido pela Corte local, em 10%, além de estar dentro dos limites legais, revela-se razoável e proporcional à complexidade da demanda. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101081-14.2019.5.01.0247. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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