- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011004-07.2019.5.15.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, consta do quadro fático delimitado no acórdão regional que "as atribuições do reclamante demonstradas pela prova oral, bem como o uso de fachada com o logotipo do Agibank no estabelecimento onde se dava a prestação dos serviços e a forma como os funcionários se identificavam para os clientes, como sendo do Agibank, revelam a realização de atividades inerentes à instituições financeiras, evidenciando o enquadramento do reclamante como financiário ", tendo desenvolvido, portanto, atividade típica de financiário. III. As alegações do Agravado sentido de que o reclamante não se enquadra na atividade de financiário partem de premissa fática diversa da estabelecida no acórdão regional, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme o óbice da Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011004-07.2019.5.15.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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