JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101146-08.2019.5.01.0021

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101146-08.2019.5.01.0021, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 3. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao capítulo "ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA", a premissa fática delineada no acórdão regional é que a reclamante desenvolveu atividade típica de financiaria. A Corte Regional consignou que, " segundo confessado pela reclamada, a reclamante vendia seguros pessoais, crédito consignado, crédito pessoal e cartão de crédito consignado, realizando uma análise prévia da documentação apresentada pelo cliente, digitando a proposta e encaminhando-a à mesa de crédito para análise "; " a reclamante prestava serviços para uma instituição financeira, na medida em que a empresa se dedica a oferecer e intermediar empréstimos e financiamentos ". Dessa forma, a alegação da reclamada, constante do recurso de revista, no sentido de que " a reclamante NÃO realizava qualquer atividade financeira " é diversa da daquela registrada no acórdão recorrido, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme o óbice da Súmula nº 126 do TST. II. No que diz respeito às "HORAS EXTRAS - VARIAÇÃO DE HORÁRIO DO REGISTRO DE PONTO", o TRT concluiu que "a reclamante extrapolava em muito o limite diário de 10 minutos na soma dos registros de início e término das jornadas uma vez que a reclamada exigia que a reclamante cumprisse uma jornada mínima de 8 horas diárias". III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos acerca da ausência de transcendência da causa . IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101146-08.2019.5.01.0021. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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