- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0080843-09.2014.5.22.0103, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE ACAUÃ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA À RESPEITO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR A PRESENTE DEMANDA, EM RAZÃO DA TESE FIXADA PELO STF COM EFEITO VINCULANTE. ADI 3.395/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se a exigibilidade (ou não) de título executivo judicial que contrarie tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes fixada pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395/DF. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação em relação à qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Logo, reconhece-se a transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), no que diz respeito ao alcance do art. 884, § 5º, da CLT c/c art. 535, III, §§ 5º a 8º, do CPC para processar e julgar as ações entre servidor e o Poder Público, à luz do art. 114, I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que foi resolvida no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 3.395/DF (Relator Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2006, DJ 10/11/2006) e confirmada no julgamento do mérito daquela ação de controle de constitucionalidade (ADI 3.395/DF, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, DJe-165 de 01/07/2020). III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE ACAUÃ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TESE INOVATÓRIA, PORQUANTO APRESENTADA APENAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. Como se pode observar dos autos, o Agravo de Instrumento interposto pelo Reclamado (Município de Acauã) foi provido em relação ao tema "INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL", à luz da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.395/DF. II. Todavia, verifica-se que tal insurgência não constou das razões do Recurso de Revista, tendo o Município-Reclamado tão somente alegado no referido recurso a incompetência do juízo da execução, mas não a inexigibilidade do título executivo judicial. Somente por ocasião da interposição do Agravo de Instrumento, é que o Município-Reclamado apresenta tal insurgência. III. Verifica-se, ainda, dos autos que a Corte Regional não analisou a questão relativa à inexigibilidade do título executivo judicial, porquanto tal insurgência não constou do Agravo de Petição por ele interposto. IV. Diante de tais fatos, não há como conhecer do recurso de revista, seja pela ausência de prequestionamento (Súmula nº 297 do TST), seja porque a insurgência a respeito da questão da inexigibilidade do título executivo judicial, na minuta do Agravo de Instrumento, ser inovatória, porquanto não constou das razões do Recurso de Revista. V. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0080843-09.2014.5.22.0103. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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