- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo 0000466-94.2017.5.10.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. GERENTE DE DIVISÃO. PERÍODO DE 08/07/2015 a 14/12/2016. ART. 62, II, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Na hipótese, a Corte Regional firmou tese no sentido de que, no período em que a parte autora exercia o cargo de gerente de divisão, faz jus ao recebimento das horas extras laboradas além da 8ª diária, tendo em vista a existência de norma interna do banco réu fixando referido limite de jornada para o cargo em comento. 2. Todavia, em suas razões recursais, o réu limita-se a afirmar que a autora, enquanto gerente de divisão, exercia cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, não tendo direito, portanto, às horas extras pleiteadas. 3. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula n.º 422 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000466-94.2017.5.10.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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