- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo 0001334-44.2017.5.09.0084, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PRETENSÃO RECURSAL DE ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. PERÍODO POSTERIOR A SETEMBRO DE 2015. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Isto porque o acórdão partindo da premissa fática de que o reclamante era subordinado ao superintendente e ao diretor embora pudesse admitir/dispensar empregados, entendeu que as atividades desenvolvidas pelo reclamante correspondiam à previsão do artigo 224, § 2º, da CLT, descartando as alegações da defesa, de enquadramento no artigo 62, inciso II, da CLT. 4 - Portanto, não se trata de reexame de matéria fática mas de matéria de direito decorrente do enquadramento jurídico de fatos comprovados. 5 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PRETENSÃO RECURSAL DE ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. PERÍODO POSTERIOR A SETEMBRO DE 2015. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Deve ser dado provimento ao agravo de instrumento quando se constata possível violação do artigo 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PRETENSÃO RECURSAL DE ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. PERÍODO POSTERIOR A SETEMBRO DE 2015. 1 - O TRT verificou que o reclamante era subordinado ao superintendente e ao diretor, podendo admitir/dispensar empregados, todavia entendeu que ele não pode ser enquadrado na exceção de que trata o artigo 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, visto que detinha poderes limitados, não possuindo poderes de mando e gestão. 2 - Destaque-se que a SBDI-1 do TST já decidiu que os aspectos decisivos para o enquadramento do gerente-geral de agência bancária na hipótese do art. 62, II, da CLT são de que, além do requisito objetivo (remuneração), ele não esteja subordinado a mais ninguém dentro da agência e tenha autonomia na sua jornada, que não pode ser controlada pelo empregador. 3 - Há de se ressaltar, ainda, que a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte tem se firmado no sentido de que a gestão compartilhada da agência bancária entre o gerente comercial e o gerente operacional não é suficiente para afastar o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. 4 - Desta forma, como ficou evidenciado pelo contexto fático probatório dos autos que o reclamante somente era subordinado ao superintendente e ao diretor do Banco, fica evidenciado que ele exercia função de gerente no Banco devendo ser enquadrado na exceção de que trata o artigo 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001334-44.2017.5.09.0084. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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