- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo 0020415-06.2013.5.04.0521, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. INTERRUPÇÃO. TERMO INICIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. PROVIMENTO. Ante a possível violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.014/15. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. INTERRUPÇÃO. TERMO INICIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 359 da SbDI-1 do TST, a ação anterior proposta pelo sindicato de classe, na qualidade de substituto processual, tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, seja bienal ou quinquenal a prescrição. 2. Na hipótese, o sindicato, como substituto processual, ajuizou ação em 15.12.2004, cujo trânsito em julgado da decisão ocorreu em 02.05.2011. Nesse contexto, o Tribunal Regional, considerando que o ajuizamento da presente ação individual ocorreu em 30.08.2013, pronunciou a prescrição bienal da pretensão autoral, ainda que o contrato de trabalho do demandante não houvesse sido extinto, incorrendo em violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020415-06.2013.5.04.0521. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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