- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000985-03.2013.5.02.0011, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL E QUINQUENAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL E QUINQUENAL. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 359 da SbDI-1 do TST. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA - PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EX OFFICIO . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRECLUSÃO. OFENSA AOS LIMITES DA LIDE - CONHECIMENTO DE QUESTÃO INOVATÓRIA. Preliminares não examinadas tendo em vista a possibilidade de decisão favorável ao recorrente, com fundamento no artigo 249, §2º, do CPC de 1973. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL E QUINQUENAL. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SbDI-1 do TST, "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição". Assim, a decisão do Tribunal Regional que, no caso concreto, declarou a prescrição bienal, desconsiderando os efeitos da interrupção da prescrição à pretensão de pagamento de diferenças das horas extras prestadas após 2008, formulada nesta reclamação trabalhista, não obstante reconhecido o ajuizamento de ação coletiva anterior, proposta por associação que atuara como substituta processual, implica contrariedade à OJ nº 359 da SBDI-1 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000985-03.2013.5.02.0011. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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