- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo 0000377-60.2021.5.12.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO . COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO CONTRATADO SOB A ÉGIDE DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Em melhor análise, constata-se que a matéria apresenta transcendência política nos termos do art. 896-A, § 1º, II da CLT, bem como há potencial violação do art. 114, I, da Constituição Federal. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO CONTRATADO SOB A ÉGIDE DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. No caso, o Tribunal Regional, em que pese o registro de que “a demandante ter sido contratada pelas normas da CLT”, considerou que tal fato “não atrai automaticamente a competência material a esta Justiça Especializada” por entender que “o vínculo jurídico estabelecido entre os entes da administração direta e seus servidores, nomeados com fundamento em leis locais para exercerem cargos em comissão, é de direito administrativo”. 2. Não obstante, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a competência material da Justiça do Trabalho para julgar as demandas envolvendo a discussão de créditos de empregados contratados para o exercício de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, cuja legislação instituidora tenha estabelecido sua regência pela CLT. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000377-60.2021.5.12.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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