- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 19/02/2024
TST – Agravo 0010273-90.2021.5.15.0056, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/02/2024, p. 19/02/2024
EMENTA: AGRAVO . PROVIMENTO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO CONTRATADO SOB A ÉGIDE DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Considerando que a matéria em discussão tem pertinência com a questão da aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, afastando-se o óbice erigido na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO CONTRATADO SOB A ÉGIDE DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do art. 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO CONTRATADO SOB A ÉGIDE DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. No caso, o Tribunal Regional, em que pese o registro de que “ cuidam os autos de regular nomeação para típico cargo em comissão de livre provimento e exoneração, com submissão às disposições da CLT, pois o autor foi nomeado para o cargo em comissão de ‘Assessor’, conforme comprova a Carteira de Trabalho (fls. 25) ”, tratando-se de “ contrato regido pela CLT , a rigor da afirmação na exordial, não contrariada ” , considerou que tal fato não implica no reconhecimento da competência material da Justiça do Trabalho. 2. Não obstante, assentada a premissa segundo a qual a contratação se deu sob a égide do regime celetista, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que deve ser reconhecida a competência material da Justiça do Trabalho, ainda que se trate de ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010273-90.2021.5.15.0056. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 19/02/2024.)
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