- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo 0000118-02.2022.5.23.0046, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. NÃO CONHECIMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do Reclamado porque deserto. Ainda que o art. 899, § 10, da CLT considere "isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ", tal preceito não afasta a obrigação do recolhimento das custas processuais. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos (Súmula 463/TST). Desse modo, não comprovada, no caso, a impossibilidade da parte arcar com as despesas do processo, inexistem as violações legais aduzidas no agravo, devendo ser mantida a conclusão explicitada no acórdão regional, em que julgado o recurso ordinário do Reclamado deserto. Prejudicada a análise do tema “multas dos artigos 467 e 477 da CLT”. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000118-02.2022.5.23.0046. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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