- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo 0000621-23.2022.5.23.0046, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO . A Súmula nº 463, II, do TST dispõe sobre a comprovação do direito à assistência judiciária gratuita, estabelecendo que "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso, o Regional assentou que o reclamado não comprovou a sua incapacidade econômica para suportar as despesas processuais, indeferindo o pedido dos benefícios da justiça gratuita e não conhecendo o recurso ordinário, por deserto, em virtude da ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, visto que não obstante a concessão de prazo para regularização do preparo, a parte permaneceu inerte. Acresça-se que o Regional não examinou a controvérsia à luz da empresa em recuperação judicial, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST. E ainda que assim não fosse, embora o art . 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, tenha isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, tal dispositivo não alcança as custas processuais, o que seria suficiente para manter a deserção do recurso ordinário. Agravo interno a que se nega provimento. MULTA DOS ARTS . 467 E 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. O Regional não se manifestou sobre as matérias em destaque, visto que o recurso ordinário sequer ultrapassou a barreira do conhecimento. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000621-23.2022.5.23.0046. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.